LEI 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 18-09-2019)

Arma de fogo. Administrativo. Altera a Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Lei 10.826/2003, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco