LEI 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 18-09-2019)

(Vigência em 18/10/2019). Administrativo. Servidor público. Concurso público. CF/88, art. 37, II. Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.


Art. 2º

- Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º - Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º - A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.


Art. 3º

- Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.


Art. 4º

- A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.


Art. 5º

- O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

  • Vigência em 18/10/2019.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves