LEI 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 18-09-2019)

Administrativo. Meio ambiente. Altera a Lei 13.364, de 29/11/2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A ementa da Lei 13.364, de 29/11/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.]

Art. 2º

- A Lei 13.364, de 29/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.364/2016, art. 1º - Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.] (NR)
[Lei 13.364/2016, art. 2º - O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.] (NR)
[Lei 13.364/2016, art. 3º - São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 13.364, de 29/11/2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

[Lei 13.364/2016, art. 3º-A - Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
III - provas de laço;
IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
VI - julgamento de morfologia;
VII - corrida;
VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;
IX - paleteada e vaquejada;
X - provas de rodeio;
XI - rédeas;
XII - polo equestre;
XIII - paraequestre.]
[Lei 13.364/2016, art. 3º-B - Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
§ 2º - Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
III - utilizar protetor de cauda nos bovinos;
IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco