LEI 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 23-09-2019)

Administrativo. Advogado. Altera a Lei 8.906, de 4/07/1994, art. 63, § 2ºque dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 63 da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.906/1994, art. 63 - [...]
[...]
§ 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro