LEI 13.880, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 09-10-2019)

Penal. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 12 e 18 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.340/2006, art. 12 - [...]
[...]
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento);
[...]] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 18 - [...]
[...]
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Tatiana Barbosa de Alvarenga