Art. 1º - A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.427/1992, art. 1º - [...]
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
[...]
§ 3º - Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.] (NR)
[Lei 8.427/1992, art. 2º - [...]
[...]
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos Montes Cordeiro - Ricardo de Aquino Salles