(D. O. 17-10-2019)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 176/2020, art. 2º, e 3º (art. 1º e Anexo II).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei: [[Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 1º, § 2º.]]
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II - com investimento.
§ 2º - A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º - Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
II - investimento.
§ 4º - Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:
Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS 69, de 4/07/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Gudes - Bento Albuquerque
UF | Coeficiente |
| AC | 0,09104 |
| AL | 0,84022 |
| AP | 0,40648 |
| AM | 1,00788 |
| BA | 3,71666 |
| CE | 1,62881 |
| DF | 0,80975 |
| ES | 4,26332 |
| GO | 1,33472 |
| MA | 1,67880 |
| MT | 1,94087 |
| MS | 1,23465 |
| MG | 12,90414 |
| PA | 4,36371 |
| PB | 0,28750 |
| PR | 10,08256 |
| PE | 1,48565 |
| PI | 0,30165 |
| RJ | 5,86503 |
| RN | 0,36214 |
| RS | 10,04446 |
| RO | 0,24939 |
| RR | 0,03824 |
| SC | 3,59131 |
| SP | 31,14180 |
| SE | 0,25049 |
| TO | 0,07873 |
| Total | 100,00000 |
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