LEI 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 17-10-2019)

Administrativo. Petróleo. Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere a Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 1º, § 2º e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 176/2020, art. 2º, e 3º (art. 1º e Anexo II).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei: [[Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 1º, § 2º.]]

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º - A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º - Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

II - investimento.

§ 4º - Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;

III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;

b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS 69, de 4/07/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;

IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Gudes - Bento Albuquerque

ANEXO
Lei Complementar 176/2020, art. 3º (Nova redação ao Anexo).
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Lei 13.885, de 17/10/2019, art. 1º , § 4º, I e III, [a])

UF

Coeficiente

AC0,09104
AL0,84022
AP0,40648
AM1,00788
BA3,71666
CE1,62881
DF0,80975
ES4,26332
GO1,33472
MA1,67880
MT1,94087
MS1,23465
MG12,90414
PA4,36371
PB0,28750
PR10,08256
PE1,48565
PI0,30165
RJ5,86503
RN0,36214
RS10,04446
RO0,24939
RR0,03824
SC3,59131
SP31,14180
SE0,25049
TO0,07873
Total100,00000

Redação anterior: [

ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Lei 13.885, de 17/10/2019, art. 1º, I)

ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

Amazonas4,50801%0,83671%
Amapá3,53755%0,20324%
Acre4,20741%0,05667%
Rondônia3,39846%0,80558%
Alagoas5,09691%0,56182%
Sergipe3,95480%0,26159%
Rio Grande do Sul1,23698%9,86863%
Maranhão6,88939%1,69315%
Tocantins3,53081%0,80691%
Rio Grande do Norte4,30952%0,40482%
Espírito Santo2,46599%4,15946%
Rio de Janeiro
4,88583%
São Paulo0,88502%15,57090%
Piauí4,57155%0,41066%
Paraíba4,17683%0,20113%
Bahia8,52820%3,86184%
Goiás2,75398%4,98449%
Paraná2,35821%8,83605%
Minas Gerais5,05889%13,14722%
Pernambuco6,59884%0,74459%
Santa Catarina1,07207%3,03471%
Ceará6,52266%0,85764%
Pará6,73024%5,88914%
Distrito Federal0,67738%0,40487%
Mato Grosso2,08981%14,05363%
Roraima3,09288%0,02447%
Mato Grosso do Sul1,74761%3,43425%
REPASSE TOTAL100,0000%100,0000%