LEI 13.887, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 18-10-2019)

(Conversão da Medida Provisória 884, de 14/06/2019). Administrativo. Meio ambiente. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.651/2012, art. 29 - [...]
[...]
§ 3º - A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º - Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.] (NR) [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]
[Lei 12.651/2012, art. 59 - A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1º - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24.]]
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
[...]
§ 7º - Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Ricardo de Aquino Salles