LEI 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 31-10-2019)

(Vigência em 28/04/2020). Administrativo. Saúde. Altera a Lei 12.732, de 22/11/2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 12.732/2012, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.](NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 28/04/2020.

Brasília, 30/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Luiz Pontel de Souza