LEI 13.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 12-11-2019)

(Conversão da Medida Provisória 886, de 18/06/2019). Administrativo. Altera a Lei 13.844, de 18/06/2019, a Lei 8.171, de 17/01/1991, a Lei 12.897, de 18/12/2013, e a Lei 13.334, de 13/09/2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Atualizada(o) até:

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78 (art. 1º).

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, III (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78, IV. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, III).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
b) (revogada);
[...]
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 4º - [...]
[...]
IV - até 2 (duas) Subchefias;
[...]
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
VII - (revogado);
VIII - (revogado); e
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 5º - [...]
I - [...]
[...]
c) na articulação política do Governo federal;
[...]
f) (revogada);
g) (revogada);
[...]
III - (revogado);
[...]
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 6º - [...]
[...]
VI - (revogado);
VI-A - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 7º - [...]
[...]
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 8º - [...]
[...]
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - a Secretaria Especial de Administração;
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX - 1 (uma) Secretaria; e
X - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 31 - [...]
[...]
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 37 - [...]
[...]
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 38 - [...]
[...]
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 39 - [...]
[...]
VIII - zoneamento ecológico econômico.
[...]] (NR)]


Art. 2º

- O art. 5º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.171/1991, art. 5º - Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
[...]
§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º - O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
[...]
§ 9º - Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.] (NR)

Art. 3º

- O caput do art. 10 da Lei 12.897, de 18/12/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 12.897/2013, art. 10 - Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 13.334, de 13/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.334/2016, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.
[...]] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 2º - [...]
[...]
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 4º - [...]
[...]
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 5º - Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 7º - [...]
[...]
VI - editar o seu regimento interno;
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional.
§ 1º - [...]
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
[...]
X - o Presidente do Banco do Brasil;
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
[...]
§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º - O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 7º-A - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]
[Lei 13.334/2016, art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I - (revogado);
[...]
IV - (revogado);
[...]
VI - (revogado).] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 8º-A - Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.]
[Lei 13.334/2016, art. 8º-B - Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.]
[Lei 13.334/2016, art. 9º-A - (VETADO)]
[Lei 13.334/2016, art. 12 - [...]
[...]
IV - receber sugestões de projetos;
V - (revogado).] (NR)
[Lei 13.334/2016, art. 13-A - Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único - Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.]

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Ficam transformadas:

I - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

III - a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 7º

- Ficam transformados:

I - o cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - o cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

V - o cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 8º

- Fica extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 9º

- As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia 17/06/2019 continuarão aplicáveis até revogação expressa.

Parágrafo único - As transformações de cargos de natureza especial ou dos órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Lei somente produzirão efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos.


Art. 10

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 13.844, de 18/06/2019:

I - alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º; [[Lei 13.844/2019, art. 3º.]]

II - inciso VIII do caput do art. 4º; [[Lei 13.844/2019, art. 4º.]]

III - alíneas [f] e [g] do inciso I e inciso III do caput do art. 5º; [[Lei 13.844/2019, art. 5º.]]

IV - parágrafo único do art. 8º; e [[Lei 13.844/2019, art. 8º.]]

V - inciso IV do caput do art. 17. [[Lei 13.844/2019, art. 17.]]


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas