(D. O. 14-11-2019)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei define as responsabilidades do poder público no apoio ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas mulheres marisqueiras.
- Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.
- Cabe ao poder público estimular a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Damares Regina Alves - André Luiz de Almeida Mendonça