Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
Art. 2º - O art. 39-A da Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.671/2003, art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.] (NR)
Art. 3º - A Lei 10.671, de 15/05/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C:
[Lei 10.671/2003, art. 39-C - Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro