LEI 13.921, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 05-12-2019)

Administrativo. Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.


Art. 2º

- É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei 6.513, de 20/12/1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo. [[Lei 6.513/1977, art. 3º.]]


Art. 3º

- A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Marisete Fátima Dadald Pereira - Luis Gustavo Biagioni - Marcelo Henrique Teixeira Dias