LEI 13.930, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 11-12-2019)

Administrativo. Altera a Lei 10.332, de 19/12/2001, para garantir aplicação de percentual dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde em atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.332, de 19/12/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 10.332/2001, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, serão aplicados em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, assim definidas em regulamento.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro -