LEI 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 11-12-2019)

(Vigência em 10/03/2020). Administrativo. Altera a Lei 10.778, de 24/11/2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.778, de 24/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.778/2003, art. 1º - Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
[...]
§ 4º - Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 10/03/2020.

Brasília, 10/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro