(D. O. 12-12-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado [contrato de desempenho], no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais. [[CF/88, art. 37.]]
- Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
§ 1º - Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.
§ 2º - Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
§ 3º - As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
- O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
- Os chefes dos Poderes, por atos normativos próprios, definirão:
I - os órgãos ou entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;
II - os requisitos gerenciais e demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.
- O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:
I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;
VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
- O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
- O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII - condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - O supervisionado deve:
I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;
II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.
- Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:
I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
- Constituem obrigações dos administradores do supervisor:
I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - (VETADO);
III - dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.
- O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.
- O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 09/06/2020.
Brasília, 11/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes