LEI 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 12-12-2019)

Administrativo. Ensino. Profissão. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Psicologia (Pesquisa Jurisprudência)
  • Lei 14.819/2024 (Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º - As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º - O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.


Art. 2º

- Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro