LEI 13.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 18-12-2019)

(Retificação DOU 19/12/2019). Administrativo. Altera a Lei 13.898, de 11/11/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.898, de 11/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.898/2019, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) [...]
[...]
5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
[...]] (NR)
[Lei 13.898/2019, art. 11 - [...]
[...]
XXVII-A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, no âmbito da Funasa;
[...]] (NR)
[Lei 13.898/2019, art. 60 - [...]..
[...]
§ 16 - Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.] (NR)
[Lei 13.898/2019, art. 64-A - (VETADO).
[Lei 13.898/2019, art. 81 - [...]..
[...]
§ 7º - No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.] (NR)
[Lei 13.898/2019, art. 82-A - As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
Parágrafo único - A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).] (NR)
[Lei 13.898/2019, art. 102-A - Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.] (NR) [[CF/88, art. 37.]]

Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco - Onyx Lorenzoni