LEI 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 27-12-2019)

Administrativo. Servidor público. Policial militar. Altera o Decreto-lei 667, de 2/07/1969, art. 18 para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 667, de 2/07/1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.


Art. 2º

- O art. 18 do Decreto-lei 667, de 2/07/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 667/1969, art. 18 - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.] (NR)

Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni - Jorge Antonio de Oliveira Francisco