LEI 13.984, DE 03 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 03-04-2020)

Administrativo. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 22 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.


Art. 2º

- O art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.340/2006, art. 22 - [...]
[...]..
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Damares Regina Alves