(D. O. 07-04-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.
§ 2º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 3º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º - A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
- O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único - Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.
- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
- No caso de mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; [[CLT, art. 392.]]
II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]
- Fica revogado o art. 18 da Lei 13.301, de 27/06/2016. [[Lei 13.301/2016, art. 18.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzon