LEI 13.985, DE 07 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 07-04-2020)

(Conversão da Medida Provisória 894, de 04/09/2019). Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Administrativo. Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

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Não houve.

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Lei 13.301, de 27/06/2016 ((Origem da Medida Provisória 712, de 29/01/2016). Administrativo. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei 6.437, de 20/08/1977)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 1º - A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

§ 2º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.

§ 5º - A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.


Art. 2º

- O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único - Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.


Art. 3º

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.


Art. 4º

- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 5º

- No caso de mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; [[CLT, art. 392.]]

II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]


Art. 6º

- Fica revogado o art. 18 da Lei 13.301, de 27/06/2016. [[Lei 13.301/2016, art. 18.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzon