(D. O. 16-04-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 5º (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
- Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único - (VETADO).
- Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
- O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
- A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta - Walter Souza Braga Netto - Jorge Antonio de Oliveira Francisco