(D. O. 23-04-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 14.400, de 08/07/2022, art. 2º (art. 1º).
Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º (arts. 1º, 2º e 2º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica prorrogada até 30/06/2022, a partir de 01/03/2020, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes, na sua integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados.
Lei 14.400, de 08/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º): [Art. 1º - Esta Lei prorroga até 31/12/2021, a partir de 01/01/2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).]
Parágrafo único - Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01 de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.]
- O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei.
Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.]
- Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde.
Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Nelson Luiz Sperle Teich