Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 9.099, de 26/09/1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º - Os arts. 22 e 23 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.099/1995, art. 22 - [...]
§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. ] (NR)
[Lei 9.099/1995, art. 23 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. ] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza