LEI 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 27-04-2020)

Juizado Especial civil e criminal. Altera a Lei 9.099, de 26/09/1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.099, de 26/09/1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.


Art. 2º

- Os arts. 22 e 23 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.099/1995, art. 22 - [...]
§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. ] (NR)
[Lei 9.099/1995, art. 23 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza