LEI 13.996, DE 05 DE MAIO DE 2020

(D. O. 06-05-2020)

(Conversão da Medida Provisória 903, de 06/11/2019). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e acrescenta dispositivo à Lei 9.264, de 7/02/1996.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 47 (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [f] do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 47 (art. 1º). (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei 14.116, de 31/12/2020.] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 109.]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 2 (dois) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, 269 (duzentos e sessenta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea f do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017, vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 903, de 6/11/2019.]


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - José Levi Mello do Amaral Júnior