(D. O. 15-05-2020)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (VETADO).
- O art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.
§ 2º - A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
§ 3º - É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni - Damares Regina Alves