LEI 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020

(D. O. 19-05-2020)

Comercial. Civil. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera a Lei 13.636, de 20/03/2018, a Lei 10.735, de 11/09/2003, e a Lei 9.790, de 23/03/1999.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 3º (Lei 13.999/2020, art. 6º-K).

Medida Provisória 1.366, de 12/06/2026, art. 2º (Lei 13.999/2020, art. 6º-J ).

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Lei 13.999/2020, art. 2º, Lei 13.999/2020, art. 3º, Lei 13.999/2020, art. 6º-B e Lei 13.999/2020, art. 12-A).

Lei 15.356, de 19/03/2026, art. 1º (art. 6º-I).

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, art. 4º (arts. 3º, 6º e 6º-I).

Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 2º (arts. 6º, 6º-G e 6º-H).

Lei 15.034, de 27/11/2024, art. 1º (art. 6º-G).

Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (arts. 6º-E e 6º-F).

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 6º-C, 12-A e 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/09/2024. DOU 12/09/2024).

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 18 (art. 6º-B).

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 3º (art. 6º-D. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados). ).

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 6º-C, 12-A, 13, ).

Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 13 (art. 6º. Vigência em 27/01/2024.).

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º (art. 6º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º, 2º (art. 3º).

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33 (art. 3º).

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 2º (arts. 2º e 6º).

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (art. 10).

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13 (arts. 2º, 3º e 3º-A).

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, ).

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (art. 3º).

Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º-A e 6º).

Lei 14.043, de 20/08/2020, art. 19 (art. 2º.).

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A).

Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º (arts. 5º, 6º e 6º-A).

(Arts. - - - 3º-A - - - - 6º-A - 6º-B - 6º-C - 6º-D - 6º-E - 6º-F - 6º-G - 6º-H - 6º-I - 6º-J - 6º-K - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e empresas de Pequeno Porte (pronampe) (Art. 2)

Capítulo II-A - Dos Profissionais Liberais (Art. 3-A)

Capítulo II-B - Da Dispensa de Certidões e da Recuperação de Inadimplência (Art. 4)

Capítulo III - Do Modelo Financeiro-Operacional (Art. 6)

Capítulo IV - da Prorrogação das Parcelas Mensais dos Parcelamentos Ordinários e especiais Perante a Secretaria especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (Art. 7)

Capítulo V - da Regulação e da Supervisão das Operações de Crédito Realizadas no âmbito do Pronampe (Art. 8)

Capítulo VI - Do Estímulo ao Microcrédito (Art. 10)

Capítulo VI-A - Do Procred 360 (Art. 12-A)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 13)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º

- É instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 1º – Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.]

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.]


Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) (Ir para)
Art. 2º

- O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]]

§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.]

Redação anterior (da Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º): [§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.]

§ 1º-A - Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.]

Redação anterior (original): [§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.]

§ 3º-A - Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13 (acresenta o § 3º-A).

§ 4º - O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

§ 4º-A - O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31/12/2021.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.]

§ 11 - As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Lei 14.043, de 20/08/2020, art. 19 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 12).

§ 13 - Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Pronampe poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 13

§ 14 - Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Pronampe com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 13.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 14

Art. 3º

- As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:] [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

I - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;]

Redação anterior (original): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;]

II - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

Redação anterior (original): [II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e]

III - (VETADO).

IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Da Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]

V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o inciso V

§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.]

@NOTALEGLK = A revogação formal deste § 2º constante da Lei 13.999/2020, art. 10 foi vetada.

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, art. 4º (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.]

§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [§ 4º - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º). (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]]

II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.]

Redação anterior (original): [II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.]

§ 6º - No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [§ 6º - No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.]


Capítulo II-A - DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (Ir para)
Art. 3º-A

- As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:] [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

I - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;]

Redação anterior (original): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;]

II - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

Redação anterior (original): [II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e]

III - (VETADO).

IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (original): [IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.]

@NOTALEGLK = A revogação formal deste § 2º constante da Lei 13.999/2020, art. 10 foi vetada.

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [§ 4º - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º). (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]

II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.]

§ 6º - No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º).

Capítulo II-B - DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA (Ir para)
Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-B)
Art. 4º

- Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - o § 1º do 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

IV - a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 27.]]

V - o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

VI - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1]º.]

VII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

VIII - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

§ 1º - Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei 13.898, de 11/11/2019.

§ 2º - Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.]


Art. 5º

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.

§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes do Pronampe, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º): [§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º - Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).

§ 7º - Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).

§ 8º - Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 9º

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.]


Capítulo III - DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL (Ir para)
Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (Nova redação ao Capítulo III)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Modelo Financeiro Operacional]
Art. 6º

- A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]

§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, permanecendo para a garantia de operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Da Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Redação anterior (da Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 13. Vigência em 27/01/2024): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos em que dispuser a Sepec, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º]].]

§ 3º - O FGO responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, art. 4º (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º): [§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.]

Redação anterior (original): [§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada operação garantida, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO. ]

§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º): [§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.]

§ 4º-B - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (acrescenta o § 4º-B).

§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao fixado no caput deste artigo.]

§ 6º - Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.

§ 7º - As instituições financeiras públicas federais deverão priorizar em suas políticas operacionais as contratações de empréstimo no âmbito do Pronampe, inclusive com a utilização, quando cabível, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 8º - O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

  • Art. 6º-A acrescentado pela Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33
Art. 6º-A

- Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009.] [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).

Art. 6º-B

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 18 (Nova redação do Artigo

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º - As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31/12/2024 no âmbito do Pronampe terão:

I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;

II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.

§ 5º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de noventa e seis meses;

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e]

II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.

Redação anterior (Original): [Art. 6º-B - Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 6º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º.
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º. (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]


Art. 6º-C

- Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não utilizados até 31/12/2023, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do Artigo

Parágrafo único - Os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.

Redação anterior (Original): [Art. 6º-C - Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31/12/2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).
Art. 6º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.]


  • Art. 6º-D acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 3º
Art. 6º-D

- (Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados).

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/09/2024. DOU 12/09/2024).

Redação anterior (Original): [Art. 6º-D - Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2024 no âmbito do Pronampe, terão:
I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.
§ 5º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados no caput, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.]


  • Art. 6º-E acrescentado pela Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º
Art. 6º-E

- Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

§ 1º - A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6º-B. [[Lei 13.999/2020, art. 6º-B.]]

§ 4º - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.


  • Art. 6º-F acrescentado pela Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º
Art. 6º-F

- Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e

II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.

Parágrafo único - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.


Art. 6º-G

- É a União autorizada a aumentar a sua participação no FGO para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Pronampe até o limite do valor total das dotações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com essa finalidade na lei orçamentária anual, nos termos de regulamento, independentemente do limite de integralização estabelecido para a União pela legislação vigente.

Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 6º-G - É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001.
Acrescentado pela Lei 15.034, de 27/11/2024, art. 1º
Lei 15.034, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
§ 1º - É autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2028, os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do Pronaf para garantia com recursos do FGO.
§ 5º - As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º - As instituições financeiras a que se refere o § 5º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º - Nas operações referidas no § 6º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.
§ 8º - Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
§ 9º - A operação de integralização de cotas a que se refere o caput deste artigo é sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.]


  • Art. 6º-H acrescentado pela Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 2º
Art. 6º-H

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e instituições privadas, na forma estabelecida na legislação, são autorizados a celebrar convênios com a instituição administradora do FGO com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte em sua área de atuação.

Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo

Art. 6º-I

- É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Lei 15.356, de 19/03/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis da garantia com recursos do FGO.

§ 2º - As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.

§ 3º - As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009.] [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, art. 4º): [Art. 6º-I - Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025.
§ 2º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e
II - até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas.
§ 3º - Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.]


  • Art. 6º-J acrescentado pela Medida Provisória 1.366, de 12/06/2026, art. 2º
Art. 6º-J

- Fica autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura das operações nas linhas de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024, conforme estabelecido no estatuto do FGO. [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]

Medida Provisória 1.366, de 12/06/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a alocação dos recursos, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as operações de crédito que poderão ser passíveis de garantia com recursos do FGO.

§ 2º - As instituições financeiras autorizadas a contratar as operações de financiamento de que trata este artigo poderão requerer a garantia do FGO, conforme estabelecido no estatuto do Fundo.

§ 3º - As instituições financeiras a que se refere o § 2º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira, conforme estabelecido no estatuto do Fundo.


  • Art. 6º-K acrescentado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 3º
Art. 6º-K

- Obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do FGO.

Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites previstos nos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]


Capítulo IV - DA PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DOS PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 7º

- (VETADO)


Capítulo V - DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE (Ir para)
Art. 8º

- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.


Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei 13.506, de 13/11/2017.


Capítulo VI - DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO (Ir para)
Art. 10

- A Lei 13.636, de 20/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.636/2018, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. (caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
[...]
§ 2º - A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º - (Revogado). ] (NR)


[Lei 13.636/2018, art. 3º - [...]
[...]
XI - agentes de crédito;
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
XIV - correspondentes no País;
XV - Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar 167, de 24/04/2019.
§ 1º - As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º - As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
[...]
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (§ 4º revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
§ 5º - As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
[...]
§ 6º - [...].
[...]
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Lei 13.636/2018, art. 6º - Ao Ministério da Economia compete: (caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII).
[...]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]] (Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII (inc II revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17, VII. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17).
[...]] (NR)

Art. 11

- A Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.735/2003, art. 2º - [...]
[...]
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e
[...]
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora. ] (NR)


[Lei 10.735/2003, art. 3º - [...]
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. ] (NR) [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

Art. 12

- O art. 2º da Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


[Lei 9.790/1999, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. ] (NR)

Capítulo VI-A - DO PROCRED 360 (Ir para)
Art. 12-A

- É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do Artigo

§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]

§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGO poderá:

I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;

II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência;

III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

§ 6º - A linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360 corresponderá a percentual da receita bruta anual do beneficiário, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Original): [§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe.]

§ 7º - Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 7º

§ 8º - Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Procred 360 poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 8º

§ 9º - Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Procred 360 com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 8º.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 9º

§ 10 - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o § 10

Redação anterior (Original): [Art. 12-A - Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o Capítulo VI-A).
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).
Art. 12-A acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14
§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 10.]]
§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 3º.]]
§ 6º - Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe.]


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- É o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Caput acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 13 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.

Redação anterior (original): [Art. 13 - Expirado o prazo para contratações previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.]


Art. 14

- Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei 13.636, de 20/03/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto