LEI 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020

(D. O. 25-05-2020)

(Produção de efeitos veja Lei 14.002/2020, art. 37). (Conversão da Medida Provisória 907, de 26/11/2019). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 11.371, de 28/11/2006, e a Lei 12.249, de 11/06/2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e a Lei 9.825, de 23/08/1999, a Lei 11.356, de 19/10/2006, e a Lei 12.462, de 4/08/2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei 8.181, de 28/03/1991; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º (arts. 22 e 34).

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (arts. 4º, 5º, 11 e 14).

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º, 3º (arts. 4º, 5º, 11, 14, 22 e 34. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 1º. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - Da Prorrogação de Benefícios Tributários (Art. 1)

Capítulo II - Da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (embratur) (Art. 3)

Capítulo III - Da Extinção do Instituto Brasileiro de Turismo (Art. 24)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 31)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Art. 1º

- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37).

Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]
I - (VETADO);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020. ] (NR)]

Art. 2º

- (VETADO).

Eis o caput do artigo: [Art. 2º - O art. 60 Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]. ] [[Lei 12.249/2010, art. 60.]]

Produção de efeitos deste art. 2º veja Lei 14.002/2020, art. 37.


Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)
Art. 3º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.


Art. 4º

- Compete à Embratur:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e]

Redação anterior (Original): [IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.]

V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024.Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.]


Art. 5º

- Fica a Embratur autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II - celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação. [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação. [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]


Art. 6º

- São órgãos de direção da Embratur:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.


Art. 7º

- O Conselho Deliberativo será composto:

I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.

§ 9º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 10 - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.


Art. 10

- As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.


Art. 11

- Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º - Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;]

Redação anterior (Original): [II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;]

III - os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e [[Lei 14.002/2020, art. 28.]]

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei; [[Lei 14.002/2020, art. 6º.]]

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º - O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º - O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 7º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º - O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. [[CF/88, art. 37.]]

§ 9º - O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.


Art. 12

- A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]


Art. 13

- O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.


Art. 14

- Constituem receitas da Embratur:

I - os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil], por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII

Redação anterior (Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;]

Redação anterior (original): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e]

IX - os recursos consignados em legislação específica;

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX

Redação anterior (Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [IX - os recursos consignados em legislação específica; e]

Redação anterior (original): [IX - os recursos consignados em legislação específica.]

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso X

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. X. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.]


Art. 15

- A União poderá celebrar com a Embratur contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos dos arts. 139, 140 e 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 139. Lei 9.279/1996, art. 140. Lei 9.279/1996, art. 141.]]


Art. 16

- A Embratur apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.


Art. 17

- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.


Art. 18

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.


Art. 19

- A Embratur remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.


Art. 20

- A Embratur garantirá, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação.


Art. 21

- A assunção pela Embratur de bens imóveis do Instituto Brasileiro de Turismo após a extinção da autarquia, nos termos do Capítulo III desta Lei, será permitida até 3 (três) anos após a sua instalação.


Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (Original): [Art. 22 - Aplica-se à Embratur o disposto nos arts. 28 a 84 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 28, e ss.]]


Art. 23

- Na hipótese de extinção da Embratur, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que vier a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.


Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)
Art. 24

- O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publicação do Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia na data de sua extinção, e os respectivos ocupantes serão exonerados.

§ 3º - O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, com exceção daqueles que sejam transferidos à Embratur, mediante a sua anuência prévia e a manifestação de seu interesse.

§ 4º - Após a extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º - Os bens de que trata o § 4º deste artigo:

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do caput e do § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 6º - Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação. [[CCB/2002, art. 360.]]

§ 7º - As competências do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur.


Art. 25

- Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data da extinção de que trata o art. 24 desta Lei. [[Lei 14.002/2020, art. 24.]]


Art. 26

- A partir da data da extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar. [[Lei 14.002/2020, art. 25.]]


Art. 27

- A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.


Art. 28

- Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, poderão ser cedidos à Embratur.

§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º - A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.


Art. 29

- É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.


Art. 30

- Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, serão assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão. [[Lei 14.002/2020, art. 28. Lei 14.002/2020, art. 28.]]


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31

- (VETADO)

Eis o teor do caput: [Art. 31 - O art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]


Art. 32

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.356/2006, art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
[...]
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
[...]] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-E - [...]
[...]
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
[...]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. ] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-I - O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.
[...]] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-M - A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:
I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. ]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-N - A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. ]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-O - O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. ]
[Lei 11.356/2006, art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - [...]
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;
[...]
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:
[...]] (NR)

Art. 33

- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.462/2011, art. 63 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:
I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - no incremento do turismo.
[...]] (NR)

Art. 34

- Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:

I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;

II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º - As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - poderão abranger:

a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e

b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;

II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:

a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;

c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º - Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - será dada preferência aos que:

a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e

b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;

II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;

b) portadores de Registro Nacional Migratório; e

c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [§ 3º - Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.]

§ 4º - As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.


Art. 35

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 36

- Revogam-se:

I - a Lei 8.181, de 28/03/1991;

II - (VETADO);

III - os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-G. Lei 11.356/2006, art. 13. Lei 11.356/2006, art. 14.]]

IV - (VETADO).


Art. 37

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto aos arts. 1º e 2º, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria; e [[Lei 14.002/2020, art. 1º. Lei 14.002/2020, art. 2º.]]

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Henrique Teixeira Dias