(D. O. 25-05-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º (arts. 22 e 34).
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (arts. 4º, 5º, 11 e 14).
Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º, 3º (arts. 4º, 5º, 11, 14, 22 e 34. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 1º. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).- (VETADO).
Eis o caput do artigo: [Art. 2º - O art. 60 Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]. ] [[Lei 12.249/2010, art. 60.]]
Produção de efeitos deste art. 2º veja Lei 14.002/2020, art. 37.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
- Compete à Embratur:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e]
Redação anterior (Original): [IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.]
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024.Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.]
- Fica a Embratur autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;
II - celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação. [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação. [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]
- São órgãos de direção da Embratur:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria-Executiva.
- O Conselho Deliberativo será composto:
I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;
III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;
IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.
§ 9º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 10 - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.
- As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
- Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.
§ 1º - Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
§ 2º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;]
Redação anterior (Original): [II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;]
III - os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e [[Lei 14.002/2020, art. 28.]]
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei; [[Lei 14.002/2020, art. 6º.]]
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º - O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.
§ 4º - O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
§ 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 6º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
§ 7º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 8º - O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. [[CF/88, art. 37.]]
§ 9º - O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.
- A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
- O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.
- Constituem receitas da Embratur:
I - os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil], por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;]
Redação anterior (original): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e]
IX - os recursos consignados em legislação específica;
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IXRedação anterior (Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [IX - os recursos consignados em legislação específica; e]
Redação anterior (original): [IX - os recursos consignados em legislação específica.]
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. X. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.]
- A União poderá celebrar com a Embratur contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos dos arts. 139, 140 e 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 139. Lei 9.279/1996, art. 140. Lei 9.279/1996, art. 141.]]
- A Embratur apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.
- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
- A Embratur remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.
- A Embratur garantirá, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação.
- A assunção pela Embratur de bens imóveis do Instituto Brasileiro de Turismo após a extinção da autarquia, nos termos do Capítulo III desta Lei, será permitida até 3 (três) anos após a sua instalação.
- (Revogado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (Original): [Art. 22 - Aplica-se à Embratur o disposto nos arts. 28 a 84 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 28, e ss.]]
- Na hipótese de extinção da Embratur, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que vier a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
- O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publicação do Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia na data de sua extinção, e os respectivos ocupantes serão exonerados.
§ 3º - O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, com exceção daqueles que sejam transferidos à Embratur, mediante a sua anuência prévia e a manifestação de seu interesse.
§ 4º - Após a extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.
§ 5º - Os bens de que trata o § 4º deste artigo:
I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e
II - poderão ser destinados à Embratur, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do caput e do § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]
§ 6º - Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação. [[CCB/2002, art. 360.]]
§ 7º - As competências do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur.
- Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data da extinção de que trata o art. 24 desta Lei. [[Lei 14.002/2020, art. 24.]]
- A partir da data da extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar. [[Lei 14.002/2020, art. 25.]]
- A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.
- Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, poderão ser cedidos à Embratur.
§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º - A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.
§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.
- É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.
- Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, serão assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão. [[Lei 14.002/2020, art. 28. Lei 14.002/2020, art. 28.]]
- (VETADO)
Eis o teor do caput: [Art. 31 - O art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:
I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;
II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º - As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - poderão abranger:
a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e
b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;
II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:
a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;
c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.
§ 2º - Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - será dada preferência aos que:
a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e
b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;
II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:
a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;
b) portadores de Registro Nacional Migratório; e
c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [§ 3º - Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.]
§ 4º - As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.
- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
- Revogam-se:
I - a Lei 8.181, de 28/03/1991;
II - (VETADO);
III - os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-G. Lei 11.356/2006, art. 13. Lei 11.356/2006, art. 14.]]
IV - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - quanto aos arts. 1º e 2º, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria; e [[Lei 14.002/2020, art. 1º. Lei 14.002/2020, art. 2º.]]
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Henrique Teixeira Dias