(D. O. 26-05-2020)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 918/2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG), destinadas à Polícia Federal: [[Lei 14.003/2020, art. 2º.]]
I - 1 (uma) FCPE-5;
II - 10 (dez) FCPE-4;
III - 13 (treze) FCPE-3;
IV - 145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;
V - 169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;
VI - 3 (três) FG-1; e
VII - 3 (três) FG-2.
- Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública: [[Lei 14.003/2020, art. 1º.]]
I - 1 (um) DAS-6;
II - 8 (oito) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 40 (quarenta) DAS-3;
V - 56 (cinquenta e seis) DAS-2; e
VI - 159 (cento e cinquenta e nove) DAS-1.
- Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:
I - 1 (uma) FCPE-6;
II - 7 (sete) FCPE-5;
III - 35 (trinta e cinco) FCPE-4;
IV - 2 (duas) FCPE-1;
V - 6 (seis) FG-1;
VI - 221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e
VII - 244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.
- Esta Lei produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26/05/2020. 199º da Independência e 132º da República. SENADOR DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional