LEI 14.007, DE 02 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 03-06-2020)

(Conversão da Medida Provisória 909, de 09/12/2019) Administrativo. Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata a Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]


Art. 2º

- A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:

I - (VETADO);

II - os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

III - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

§ 1º - O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).


Art. 3º

- A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado. [[Lei 14.007/2020, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e de garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Lei.


Art. 5º

- Fica revogado o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto - José Levi Mello do Amaral Júnior