(D. O. 03-06-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]
- A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:
I - (VETADO);
II - os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
§ 1º - O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
- A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado. [[Lei 14.007/2020, art. 1º.]]
- Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e de garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Lei.
- Fica revogado o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto - José Levi Mello do Amaral Júnior