(D. O. 12-06-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se 20/03/2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
- A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
- Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.
§ 1º - Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 207.]]
- (VETADO).
- A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. [[CCB/2002, art. 59.]]
Parágrafo único - A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
- (VETADO).
- (VETADO).
- Até 30/10/2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. [[CDC, art. 49.]]
- (VETADO).
- Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.
- – (VETADO).
- A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. [[CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1/350.]]
Parágrafo único - Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
- É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
- Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]
§ 1º - Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei 12.529, de 30/11/2011, caso praticadas a partir de 20/03/2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]
§ 2º - A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529/2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]
- Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. [[CPC/2015, art. 528, e ss.]]
- O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020. [[CPC/2015, art. 611.]]
Parágrafo único - O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01/02/2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O caput do art. 65 da Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Walter Souza Braga Netto - José Levi Mello do Amaral Júnior