Art. 1º - Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.
Art. 2º - A Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.460/2017, art. 5º - [...]
[...]
XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único - A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. ] (NR)
[Lei 13.460/2017, art. 6º - [...]
[...]
VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único - É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. ] (NR)
Art. 3º - O art. 6º da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 8.987/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. ] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Marcos César Pontes - Damares Regina Alves - José Levi Mello do Amaral Júnior