(D. O. 30-06-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
- (VETADO).
- A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III - compra de medicamentos;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.
- Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves - Walter Souza Braga Netto - José Levi Mello do Amaral Júnior