(D. O. 08-07-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 1º - A adaptação dos procedimentos disposta no caput deste artigo deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º - Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:
I - no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:
a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121; [[CP, art. 121.]]
b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129; [[CP, art. 129.]]
c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129; [[CP, art. 129.]]
d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129; [[CP, art. 129.]]
e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147; [[CP, art. 147.]]
f) estupro, disposto no art. 213; [[CP, art. 213.]]
g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A; [[CP, art. 217-A.]]
h) corrupção de menores, disposto no art. 218; [[CP, art. 218.]]
i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;
II - na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A; [[Lei 11.340/2006, art. 24-A.]]
III - na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - na Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º - Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei 13.979, de 6/02/2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: [[CPP, art. 158.]]
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§ 4º - Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
- Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.
§ 1º - A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
§ 3º - Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B, 12-C, 22, 23 e 24 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico. [[Lei 11.340/2006, art. 12-B. Lei 11.340/2006, art. 12-C. Lei 11.340/2006, art. 22. Lei 11.340/2006, art. 23. Lei 11.340/2006, art. 24.]]
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após a concessão da medida de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá:
I - se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos;
II - se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a averiguação dos fatos;
III - se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das medidas cabíveis.
- As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei 13.979, de 6/02/2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único - O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.
- As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.
Parágrafo único - O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.
- Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
- O poder público promoverá campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei 13.979, de 6/02/2020, ou durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Damares Regina Alves