LEI 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

(D. O. 15-07-2020)

(Conversão da Medida Provisória 932, de 31/03/2020). Tributário. Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. [[Veja Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.[[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]


Art. 2º

- O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.[[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes