LEI 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 14-08-2020)

(Conversão da Medida Provisória 986, de 29/06/2020). Altera a Lei 14.017, de 29/06/2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 986/2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 14 da Lei 14.017, de 29/06/2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

[Lei 14.017/2020, art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]
§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
§ 3º - A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.[(NR) [[Lei 14.017/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 3º.]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional