Art. 1º - O art. 14 da Lei 14.017, de 29/06/2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
[Lei 14.017/2020, art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]
§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
§ 3º - A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.[(NR) [[Lei 14.017/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional