LEI 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 18-08-2020)

Administrativo. Ensino. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

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Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.


Art. 2º

- É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.


Art. 3º

- O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.


Art. 4º

- São atribuições dos historiadores:

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.


Art. 5º

- Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei. [[Lei 14.038/2020, art. 7º.]]


Art. 6º

- As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.


Art. 7º

- O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro