Art. 1º - A Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Lei 8.906/1994, art. 3º-A - Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. ]
Art. 2º - O art. 25 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 25 - [...]
[...]
§ 1º - Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. ] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro