(D. O. 19-08-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade. [[CF/88, art. 159. Lei 14.041/2020, art. 2º.]]
§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º - A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II - até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O valor referente a cada ente federativo será:
I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
- O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais). [[Lei 14.041/2020, art. 1º.]]
§ 1º - O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até: [[Lei 14.041/2020, art. 1º.]]
I - R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;
II - R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.
§ 2º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.041/2020, art. 1º.]]
§ 3º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado. [[Lei 14.041/2020, art. 1º.]]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 18/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes