LEI 14.044, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 20-08-2020)

Tributário. Administrativo. Covid-19. Corona vírus. Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei 13.594, de 5/01/2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993, e no art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 44.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 13.594, de 5/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.594/2018, art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016. [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]
[...]
§ 2º - Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. ] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...].. ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]. ] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]. ] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro