LEI 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 25-08-2020)

Administrativo. Covid-19. Corona vírus. Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera a Lei 13.340, de 28/09/2016, e Lei 13.606, de 9/01/2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, incluídas as suas prorrogações.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, o recebimento por agricultores familiares: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020; e [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.

§ 1º - A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tercio Issami Tokano - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Onix Lorenzoni - Rogério Marinho - José Levi Mello do Amaral Júnior