LEI 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 14-09-2020)

Administrativo. Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020; e altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, e a Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, e do § 12 do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 9.469/1997, art. 1º. Lei 10.522/2002, art. 19. CF/88, art 100. ]]


Art. 2º

- As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[CF/88, art. 100.]]

§ 1º - As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]

§ 3º - Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º - Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.


Art. 3º

- Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, e o § 12 do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante. [[Lei 9.469/1997, art. 1º. Lei 10.522/2002, art. 19.]]

§ 1º - Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I - (VETADO); e

II - parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º - Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º - Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora. [[CF/88, art. 100.]]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 4º

- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único - A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.


Art. 5º

- O disposto no art. 40 da Lei 13.140, de 26/06/2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei. [[Lei 13.140/2015, art. 40.]]


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei 9.424, de 24/12/1996.

Parágrafo único - Os repasses de que trata ocaputdeste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]


Art. 8º

- O art. 4º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.689/1988, art. 4º - São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150.]]

Artigo. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Parágrafo único - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150. CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Redação anterior: [Art. 8º - (VETADO).]


Art. 9º

- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 16 - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei 13.137, de 19/06/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. ] (NR) [[CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - José Levi Mello do Amaral Júnior - Wagner de Campos Rosário