(D. O. 14-09-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, e do § 12 do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 9.469/1997, art. 1º. Lei 10.522/2002, art. 19. CF/88, art 100. ]]
- As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[CF/88, art. 100.]]
§ 1º - As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]
§ 3º - Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
§ 4º - Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
- Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, e o § 12 do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante. [[Lei 9.469/1997, art. 1º. Lei 10.522/2002, art. 19.]]
§ 1º - Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:
I - (VETADO); e
II - parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
§ 2º - Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
§ 3º - Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora. [[CF/88, art. 100.]]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.
Parágrafo único - A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.
- O disposto no art. 40 da Lei 13.140, de 26/06/2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei. [[Lei 13.140/2015, art. 40.]]
- (VETADO).
- Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei 9.424, de 24/12/1996.
Parágrafo único - Os repasses de que trata ocaputdeste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
Parágrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.
Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]
- O art. 4º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.
Redação anterior: [Art. 8º - (VETADO).]
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - José Levi Mello do Amaral Júnior - Wagner de Campos Rosário