LEI 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 23-09-2020)

(Conversão da Medida Provisória 971, de 26/05/2020). (Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 9.264, de 7/02/1996, a Lei 11.134, de 15/07/2005, a Lei 11.361, de 19/10/2006, e a Lei 13.328, de 29/07/2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI (arts. 3º, 4º, 5º e Anexos I, II, III e IV).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12-B da Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.264/1996, art. 12-B - [...]
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
[...]
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 29-A da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.134/2005, art. 29-A - [...]
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
[...]] (NR)

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo XIII da Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 01/01/2020.

Congresso Nacional, em 22/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. SENADOR DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI (Revoga os Anexos I, II, III e IV).