(D. O. 23-09-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI (arts. 3º, 4º, 5º e Anexos I, II, III e IV).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- O art. 12-B da Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 29-A da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo XIII da Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 01/01/2020.
Congresso Nacional, em 22/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. SENADOR DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional