LEI 14.060, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 24-09-2020)

[Conversão da Medida Provisória 960, de 30/04/2020]. Tributário. Administrativo. Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei 11.945, de 4/06/2009.

Atualizada(o) até:

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 7º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 4º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, bem como altera a Lei 11.945, de 4/06/2009.]


Art. 2º

- Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 11.945/2009, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 31.]]]


Art. 3º

- (VETADO).

Redação anterior (vetado): [Art. 3º - O art. 12 da Lei 11.945, de 04/06/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 11.945/2009, art. 12 - [...].
[...].
§ 4º - As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias a partir do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora. ] (NR)


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes