(D. O. 24-09-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica prorrogada até 30/09/2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade. [[Lei 13.992/2020, art. 1º.]]
Parágrafo único - Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
- O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da Lei 13.992, de 22/04/2020.
Parágrafo único - Os valores do Faec que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 13.992, de 22/04/2020, referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde. [[Lei 13.992/2020, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Eduardo Pazuello