LEI 14.064, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 24-09-2020)

Meio ambiente. Crime ambiental. Altera a Lei 9.605, de 12/02/1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.605, de 12/02/1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.


Art. 2º

- O art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

[Lei 9.605/1998, art. 32 - [...]
[...]
§ 1º-A - Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça