(D. O. 01-10-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:
I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, até o limite de: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;
II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei 12.462, de 4/08/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto; [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º - É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998, como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999, como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei 13.018, de 22/07/2014, ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei 13.019, de 31/07/2014, relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente. [[Lei 9.394/1996, art. 77.]]
- Todos os atos decorrentes desta Lei serão disponibilizados em sítio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação. [[Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 8º.]]
- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes