(D. O. 02-10-2020)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II - identificação do perfil genético;
III - fotos;
IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
- Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.
- É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - (VETADO).
- Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 01/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Damares Regina Alves