(D. O. 14-10-2020)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
- As carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
- O policial legislativo restituirá imediatamente, à administração da respectiva Casa legislativa, a carteira de identidade funcional de policial legislativo de que trata o art. 2º desta Lei quando se verificar a ocorrência de suspensão, demissão, vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do cargo de natureza policial. [[Lei 14.070/2020, art. 2º.]]
- O uso indevido da carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em lei. [[Lei 14.070/2020, art. 2º.]]
- Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º desta Lei, no que couber, o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983. [[Lei 14.070/2020, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes