Capítulo I - DISPOSIçãO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, e a Lei 13.756, de 12/12/2018.
Capítulo II - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO à PANDEMIA DESTINADAS A ATLETAS E A PARATLETAS (Ir para)
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - (VETADO).
Art. 6º - (VETADO).
Capítulo III - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO à PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para o pagamento: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.756/2018, art. 23.]]
I - até 31/12/2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;
II - de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei 13.988, de 14/04/2020; e
III - de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei 13.155, de 4/08/2015.
§ 1º - Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]
§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.
§ 3º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.
Art. 8º - As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.988/2020, art. 11.]]
§ 1º - A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31/10/2020;
II - em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.
§ 2º - Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei 9.615, de 24/03/1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 18-B. Lei 9.615/1998, art. 18-C. Lei 9.615/1998, art. 18-D. Lei 9.615/1998, art. 18-E. Lei 13.988/2020, art. 4º.]]
Art. 9º - O art. 7º-A da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.345/2006, art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. ] (NR) [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]
Capítulo IV - DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANçA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO (Ir para)
Art. 10 - A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.615/1998, art. 13 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). ] (NR)
[Lei 9.615/1998, art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
[...]] (NR)
[Lei 9.615/1998, art. 18-A - [...]
[...].
VII - [...]
[...].
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
[...]..
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
[...]..
IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.615/1998, art. 22 - [...]
[...].
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
[...]..
VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
[...]] (NR)
Art. 11 - A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-B, 18-C, 18-D e 18-E:
[Lei 9.615/1998, art. 18-B - Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.
§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º - O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente. ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-C - Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;
III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:
I - não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-D - Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
§ 5º - (VETADO). ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-E - Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2º - O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º - (VETADO). ]
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO à PANDEMIA E DE SUPERAçãO DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO (Ir para)
Art. 12 - (VETADO).
Art. 13 - (VETADO).
Art. 14 - Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei 11.438, de 29/12/2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]
Art. 15 - Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]
Art. 16 - (VETADO).
Art. 17 - A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.756/2018, art. 16 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
[...]
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 22 - [...]
[...]
X - o CBCP - [...]] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
[...]
§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. ] (NR)
Art. 18 - (VETADO).
Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19 - (VETADO).
Art. 20 - Fica revogado o § 1º do art. 16 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 16.]]
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni - José Levi Mello do Amaral Júnior